Contribuições Patronais e o SAT: O que Entra no Cálculo?
Contribuições Patronais e a Natureza das Parcelas Descontadas: Entendimento Consolidado pelo STJ

Análise sobre o tema 1174 e no contexto do Informativo nº 821 do STJ, este concluiu a discussão sobre a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e reforça a compreensão dos tribunais superiores quanto à natureza das parcelas pagas ou descontadas na folha de pagamento.
Natureza das Parcelas e Impacto na Base de Cálculo
Segundo o artigo 22, inciso I da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária patronal incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Isso inclui qualquer pagamento destinado a retribuir o trabalho, em qualquer forma, inclusive gorjetas, ganhos habituais, adiantamentos decorrentes de reajustes salariais, entre outros.
Complementando, o artigo 28, inciso I, define o salário de contribuição como a remuneração total recebida no mês, também sem excluir verbas habituais, gorjetas ou adiantamentos.
O parágrafo 9º do mesmo artigo 28 elenca exclusões específicas, mas a jurisprudência do STJ admite outras hipóteses de exclusão somente se forem de natureza indenizatória, não remuneratória.
Análise do Caso Concreto e Julgado Relevante
Ao aplicar essa lógica ao caso concreto, o STJ concluiu que os valores descontados na folha — como contribuição previdenciária do empregado, imposto de renda retido na fonte, vale-transporte, vale-refeição e alimentação, e planos de saúde e assistência odontológica — não alteram o conceito de salário. Isso porque:
- São técnicas de arrecadação ou de antecipação;
- Não modificam a remuneração efetivamente percebida;
- Não reduzem a base de cálculo da contribuição patronal.
O raciocínio é reforçado por uma operação hipotética: caso esses descontos não fossem feitos em folha, o valor bruto da remuneração continuaria o mesmo, e o empregado arcaria com esses encargos pessoalmente. Portanto, a base de cálculo continua sendo o salário bruto.
Essa posição foi detalhadamente fundamentada em voto da ministra Suzete Magalhães, relatora no REsp 1.902.565, de 2021, que destacou:
“Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. O montante retido deriva da remuneração do empregado e conserva natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.”
Tese Repetitiva Firmada
Com base nesse entendimento, o STJ consolidou a seguinte tese repetitiva no tema 1174:
“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição e alimentação, plano de assistência à saúde, auxílio saúde, odontológico e farmácia, bem como o imposto de renda retido na fonte dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento constituem simples técnicas de arrecadação ou de garantia para recebimento do crédito e não modificam o conceito de salário ou salário de contribuição. Por conseguinte, não alteram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”
Em conclusão podemos dizer que o empregador continuará pagando tributo sobre vale-transporte, vale-refeição e alimentação, plano de assistência à saúde, auxílio saúde, odontológico e farmácia, bem como o imposto de renda retido na fonte dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento