📚 STF e a Impossibilidade da Revisão da Vida Toda: Uma Análise da Decisão de Março de 2024

Em 21 de março de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, alterando o entendimento sobre a chamada revisão da vida toda. A Corte declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que estabelece a exclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo de benefícios previdenciários.

🔎 Contexto da decisão
A revisão da vida toda permitia que segurados do INSS optassem pela inclusão de contribuições anteriores a 1994, utilizando a regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, caso fosse mais vantajosa. Contudo, o STF fixou que o art. 3º possui natureza cogente, ou seja, sua aplicação é obrigatória, não admitindo exceções.

📝 Tese fixada
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.”

Impactos práticos
A decisão representa um retrocesso para segurados que buscavam a revisão para aumentar seus benefícios. Advogados previdenciários devem reavaliar estratégias, considerando os limites impostos pela tese do STF.

💡 Recomendações

  • Para segurados: Consulte um advogado para verificar se há outras vias de revisão ou planejamento previdenciário.
  • Para advogados: Atualize-se sobre o Info 1129 do STF e oriente clientes com base na nova jurisprudência.

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