Derrota para o trabalhador que não consegue provar o tempo de trabalho por meio de documentos

Informativo 825 do STJ: Prova de Tempo de Serviço e Sentença Trabalhista

Aposentadoria por tempo de contribuição e à forma de comprovação do tempo de serviço. A discussão aparece nos REsp 1.938.265 e 2.056.866, ambos afetados para julgamento do Tema 1.188 dos Recursos Repetitivos e relatados pelo Ministro Benedito Gonçalves.

Ponto central do julgado:

A decisão estabelece que sentença trabalhista homologatória de acordo, bem como anotações na CTPS dela decorrentes, NÃO constituem, por si só, início de prova material para comprovação do tempo de serviço perante o INSS, salvo quando acompanhadas de outros elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Requisitos para comprovação:

A lei exige prova material contemporânea ao período de vínculo, especialmente nos casos em que não há registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A ausência de registro no CNIS impõe ao segurado o ônus de produzir início de prova material, que pode ser complementada com prova testemunhal — exceto em situações de força maior, como perda de documentos por incêndio ou enchente.

Esse posicionamento do STJ levou ao cancelamento da Súmula 31 da TNU, que até então reconhecia a anotação proveniente de sentença trabalhista homologatória como início de prova material para fins previdenciários. Apesar da existência da súmula, tanto o STJ quanto a própria TNU adotaram, na prática, uma postura mais restritiva.

Um ponto emblemático discutido foi a derrocada da Súmula 31 da TNU, que previa que sentenças trabalhistas homologatórias poderiam ser consideradas início de prova material. A súmula, considerada frágil e com pouco respaldo prático, foi revogada após a consolidação de novo entendimento pelo STJ.

Tese fixada pelo STJ

A nova tese estabelece que sentença trabalhista homologatória de acordo somente será válida como início de prova material quando baseada em elementos contemporâneos aos fatos alegados, capazes de demonstrar:

  • O exercício efetivo da atividade laboral,
  • O período correspondente,
  • E a função desempenhada.

Esse entendimento foi inicialmente consolidado no Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei Federal (P.U.I.L) nº 293, promovido pelo INSS contra um acórdão da TNU, e reafirmado no Tema 1.188 dos Recursos Repetitivos.

Ausência de contemporaneidade

O STJ destacou que, mesmo que se admitisse uma sentença trabalhista homologatória como início de prova material, a falta de contemporaneidade inviabilizaria esse reconhecimento, pois tais sentenças geralmente são posteriores ao período de atividade laboral que se pretende comprovar.

Assim, a sentença homologatória, por si só, não tem valor autônomo como prova material. Na prática, a jurisprudência passou a observar:

  • O tempo decorrido entre o fim do vínculo e o ajuizamento da ação trabalhista;
  • A resistência do empregador;
  • A produção de provas robustas, como testemunhas;
  • E o eventual uso de prova oral na ação previdenciária, permitindo ao INSS contraditar as alegações.

Consolidando o entendimento sobre início de prova material

De forma geral, o STJ firmou que somente com a presença de outros elementos probatórios contemporâneos é possível utilizar uma sentença trabalhista como reforço à tese da parte autora. Isso significa que:

  • A sentença homologatória isolada não constitui início válido de prova material;
  • Provas autônomas devem estar presentes nos autos;
  • A sentença trabalhista pode, no máximo, reforçar a veracidade de outros documentos.

Esse entendimento se aplica tanto para sentenças homologatórias quanto para aquelas que analisam o mérito da controvérsia. Em nenhum dos casos a sentença judicial trabalhista substitui a necessidade de documentos contemporâneos que comprovem o tempo de serviço alegado.

Uma derrota para o trabalhador que muitas vezes desempenha suas funções de maneira informal e quando vai a justiça trabalhista consegue o reconhecimento do vínculo, entretanto, não consegue utilizar esse tempo para sua aposentadoria ou benefício.

Portanto, fique atento se você trabalha sem carteira assinada, a solução é procurar receber o salário por meio de conta bancária, assim você já tem uma prova, outra saída é fazer um contrato de trabalho e reconhecer as assinaturas em cartório. O controle de ponto pode te ajudar também.

Na dúvida converse com um advogado especialista!

Leandro Ribeiro

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